Em Indicação vereador Anderson Viana sugere que a prefeitura de Bacabal institua o Programa Banco de Alimentos Municipal

por adm publicado 13/05/2021 14h26, última modificação 13/05/2021 14h26
Assecom Câmara, com redação de Abel Carvalho e fotos de Wanderson Ricardo - O vereador Anderson Viana (PL), teve apreciada e homologada na sessão ordinária realizada ontem, 12 maio,quarta-feira, pela câmara municipal de Bacabal, Indicação que sugere ao prefeito Edvan Brandão de Farias (PDT) que institua o Programa Banco de Alimentos Municipal.
Em Indicação vereador Anderson Viana sugere que a prefeitura de Bacabal institua o Programa Banco de Alimentos Municipal

Vereador Anderson Viana

Viana justifica a sugestão explicando a Brandão que, desde o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, o mundo passou a viver uma profunda instabilidade, dando início a uma crise socioeconômica sem precedentes e que autoridades norte-americanas e da União Europeia têm afirmado que as consequências da Pandemia de Covid-19 são os maiores desafios enfrentados pela humanidade desde a segunda Guerra Mundial, finalizada em 1945.
Mostra ao gestor que no Brasil, infelizmente não é diferente. Além do impacto sobre o emprego e a geração de renda das famílias, outro triste cenário que nos acomete, ainda mais desolador e que recai sobre nossa comunidade é a fome e que, diante dessa situação, a solidariedade e a fraternidade têm sido molas propulsoras de inúmeras doações para as comunidades carentes em todo pais, através da generosidade de diversas pessoas físicas, entidades filantrópicas, empresas privadas e do próprio Poder Público.
Mostra ainda que nesse momento, como nunca, a política de segurança alimentar deve se tornar uma prioridade para toda a gestão pública, devem ser nortes de políticas públicas atuais, tanto no âmbito da administração federal, como nos estados e nos municípios e que n
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esse sentido, as melhores práticas no Brasil sugerem uma sistemática de trabalho bastante simples. que os alimentos são coletados nos locais e dias indicados pelos doadores. Em seguida, as doações são armazenadas numa central de arrecadações, um depósito próprio do Banco de Alimentos. Neste local, nutricionistas analisam e determinam quais os tipos de alimentos são necessários às entidades cadastradas na rede do Terceiro Setor da cidade, conforme as quantidades e valores nutricionais ideais para suprir as necessidades das pessoas assistidas por estas. Posteriormente, ocorre a distribuição qualificada dos alimentos, entregues gratuitamente às instituições assistenciais previamente cadastradas no Banco de alimentos.
Mostra também que as entidades cadastradas (creches, escolas, asilos, lares, associações de bairros e outras), recebem treinamento sobre segurança alimentar, higiene, aproveitamento adequado dos alimentos e que a equipe técnica desenvolve avaliação e orientação nutricional com as pessoas atendidas pelas instituições, sendo que tal iniciativa pode e deve contar com parcerias público-privadas ou da sociedade civil, com vistas à efetivação do projeto, para que possua viabilidade e possa ser implantada de maneira ágil.
Mostra, por fim, que sendo assim, estabelecer ações sólidas de segurança alimentar deve se tornar uma prioridade da Administração Municipal, com medidas a ser aplicadas em curto de tempo, com vistas a atender as pessoas necessitadas e que, diante desse contexto, torna-se necessário a criação, o mais urgente possível, em Bacabal de um Banco de Alimentos, e, que dessa forma, estabeleceremos, no momento de crise da Pandemia de Covid-19 e no pós-Pandemia, ações concretas de erradicação ou diminuição da fome, fato esse, que contribuirá para que possamos oportunizar melhores dias para os nossos concidadãos bacabalenses.
O liberal anexou minuta como sugestão para o Projeto de Lei.

MINUTA DO PROJETO DE LEI
Institui o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Bacabal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bacabal, o Programa Banco de Alimentos, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais cadastradas, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício de alimentos, visando atingir as políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social.

Parágrafo único. Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os indivíduos e as famílias, sob risco, alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários.

Art. 2º O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição.
§ 1º A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral.
§ 2º Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do programa, em postos autorizados divulgados pelos meios de comunicação ou retirados no local indicado pelo doador.
§ 3º Não serão aceitas doações em dinheiro ou cheque ou por qualquer outro meio de transação financeira.
§ 4º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
§ 5º O Programa Banco de Alimentos poderá receber em doação o produto de ação de fiscalização, desde que devidamente provido da documentação, bem como, atendidos os requisitos de segurança alimentar e sanitárias, conforme legislação específica.

Art 3º Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não ter fins lucrativos;
II- situar-se no Município de Bacabal;
I- estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:
I - submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa;
II - obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa.

Art. 4º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei a 2 (duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos.

Art. 5º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica, passando a constar no rol de patrimônios do Município de Bacabal.

Art. 6º O Programa Banco de Alimentos promoverá o cadastro de voluntários, dentre profissionais das diversas áreas de conhecimento, empresários e membros da sociedade em geral, com intuito de realizarem as seguintes atividades:
I- coleta, seleção, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;
II- pesquisas, debates, informações e educação sobre questões relacionadas à fome, à nutrição e ao desperdício de alimentos;
III- cursos, treinamentos, capacitação e oficinas sobre os temas concernentes à área de alimentação e nutrição às atividades do "Banco de Alimentos".

Art. 7º Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal deverá criar condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.

Art. 8º Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Art. 9º Da equipe técnica de coleta e distribuição de alimentos participará pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança sanitária e alimentar, disciplinadas em leis municipais, estaduais e federais específicas.
§ 1º Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido sistema de plantão e divisão de equipes técnicas operacionais.
§ 2º A equipe técnica de coleta será responsável pela elaboração do "Manual de Práticas e Procedimentos para o Banco de Alimentos" quanto aos critérios técnicos e sanitários para captação, armazenamento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a qualidade sanitária do produto para doação.

Art. 10 À coordenação geral do Programa Banco de Alimentos competirá:
I - definir as diretrizes básicas do programa;
II - operar permanentemente como captadora de doações;
III - motivar o trabalho voluntariado;
IV- instituir e manter atualizado o sistema de registro e controle das doações recebidas;
IV - promover o intercâmbio com universidades, centros e instituições de pesquisa e outras entidades públicas, privadas ou não-governamentais para a execução e aprimoramento do programa;
V - promover a transparência da utilização dos recursos do Programa Banco de Alimentos, devendo a cada 6 (seis) meses divulgar o número de indivíduos, grupo familiar e entidades assistenciais contempladas, preservando a identidade dos beneficiários finais, exceto com relação às entidades assistências que terão o nome, CNPJ e endereço divulgados para conhecimento da população.

Art. 11 Para consecução dos objetivos do Programa Banco de Alimentos, o Município de Bacabal poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais, ou não, observados o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ficando para tanto autorizado.
Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Prefeitura Municipal de Bacabal, ____ de maio de 2021.
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Prefeito Municipal
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